CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL

Com o advento da Lei 13.606/2018, o produtor rural pessoa física e o empregador pessoa jurídica que se dedica à produção rural poderão optar por contribuir sobre a receita bruta proveniente de comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição previdenciária relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. O produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária
sobre a folha de salário deverá declarar essa condição à empresa adquirente de seus produtos para fins de desobrigação da retenção da contribuição.

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