PODE ATÉ SER INCONSTITUIONAL MAS…

O governo editou ontem a Medida Provisória nº 936. Trechos dessa medida pode ser até inconstitucional mas nessas horas o empresário deve se agarrar no que puder para salva seus negócios e também os empregos.
Veja em síntese o que trata essa MP:

Suspensão de contrato:
– Por até dois meses, mas com estabilidade do emprego por igual período ao da suspensão.
– Negociação individual entre empregador e empregado com salários de até mínimos (R$ 3.135,00) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202).
– Para todos os trabalhadores se previsto em acordos ou convenções coletivos firmado por sindicatos.
– Empresas com faturamento maior que R$ 4,8 milhões anuais e façam suspensões de contrato precisarão pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário. O governo complementaria o valor com um benefício no valor de 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
– Empresas do Simples com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano que usarem o dispositivo não precisarão pagar nada ao empregado. Nesses casos, o governo pagará ao trabalhador suspenso um benefício mensal no valor integral do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Redução de jornada e salário:
– Por até três meses, mas com estabilidade do emprego por igual período.
– O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido.

– Negociação individual com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial for de até 25%.
– Negociada individual com salários de até três salários mínimos (R$ 3.135) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%.
– Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%.

Em caso de redução de jornada e salário o governo vai pagar os benefícios:
– Redução inferior a 25%: não pagará o benefício.
– Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
– Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
– Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

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