ISSO PODE, ARNALDO?

A Portaria n.º 10.486, de 22/4/2020, do Ministério da Economia, no seu art. 4º, veda o Benefício Emergencial (BEm), criado pela Medida Provisória n.º 936/2020, aos:
– Ocupantes de cargo ou emprego público;
– Que tiverem seus contratos de trabalho celebrados após a vigência da MP;
– Que estiverem em gozo de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Previdência Social ou Regimes Próprios (a aposentadoria inclui-se aí), exceto os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente;
– Que estiverem em gozo de seguro-desemprego em qualquer modalidade;
– Bolsistas de qualificação profissional.
Esses não terão os benefícios concedidos pelo governo nos casos de redução da jornada de trabalho com redução do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O parágrafo 2º do art. 4º dessa portaria veda o acordo individual com empregados que se enquadrarem em algum dos itens acima. A MP é omissa nesses casos. Pode uma portaria modificar uma lei? Pelo sim, pelo não, é bom tomar providências nesses casos.

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