UM REFRESCO PARA O PEQUENO

Com a edição da Medida Provisória 905, de novembro de 2019, na fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), será observado o critério da dupla
visita para a lavratura de autos de infração nas microempresas e empresas de pequeno porte. Isso quando as infrações forem leves e não for constatada a falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho, ou ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Isso quer dizer que, na primeira visita, o fiscal, ao constatar irregularidade leve, deverá orientar o empresário a regularizar a situação.

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