Reforma Trabalhista: compensação de horas extras suprimem o adicional

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras. De acordo com o §6º do art. 59 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Se o empregador possuir o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês podem ser compensadas dentro do mesmo mês. Somente no caso de não ser possível a compensação é que o empregador deverá pagar as horas excedentes à jornada de trabalho normal daquele mês. O acordo de compensação também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Saiba mais assistindo o capítulo “Horas Extras” do nosso Top 5 da Reforma Trabalhista!

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