Vencimentos do dia / Fixadas as multas pela declaração incorreta ou fora do prazo da EFD-Reinf

  • DCP – Demonstrativo de Crédito presumido
  • DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos – Mensal
  • EFD-Reinf – Transmissão ao Sped
  • PIS – Cofins – Retenção na Fonte
  • IR/Fonte
  • [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
  • [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque

A Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:

  • de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
  • de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima é de R$ 200,00 pela não entrega de declarações sem fatos geradores e de R$ 500,00 para declarações com fatos geradores que forem entregues fora do prazo ou com inconsistências. Pode haver redução do valor quando, antes de procedimentos de ofício, o contribuinte entregar a EFD-Reinf corretamente. Ainda, MEIs, MEs e EPPs têm tratamento especial.

Para saber mais, acesse a IN na íntegra clicando aqui.

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