A RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – deve ser entregue a cada ano por todas as empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Essa regra objetiva permitir ao Governo Federal coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental e controlar a atividade trabalhista no Brasil. As datas de entrega da RAIS 2018 referente ao ano-base de 2017 já foram divulgadas. Acompanhe!
Em janeiro, o Ministério do Trabalho divulgou a portaria que apresenta as datas para declaração da RAIS de 2018, correspondente ao ano-base de 2017. A Portaria 31 estabeleceu como data de início para a entrega o dia 23 de janeiro, sendo que a entrega dos documentos poderá ser realizada até o dia 23 de março de 2018.
Quem está obrigado a declarar a RAIS 2018?
Segundo o Ministério do Trabalho, todas as empresas inscritas no CNPJ – com ou sem empregados – exceto MEIs (Microempreendedores Individuais), devem transmitir a RAIS. A seguir você pode conferir quem está obrigado a declarar neste ano:
- todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
- todas as pessoas jurídicas de direito privado;
- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
- órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal;
- condomínios e sociedades civis;
- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base 2017;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
O estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base 2017 está obrigado a entregar a RAIS Negativa.
RAIS Negativa: declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.
Como faço para enviar a RAIS de 2018?
Para enviar a RAIS 2018 do ano-base 2017 é necessário o intermédio do Programa Gerador de Arquivos RAIS – GDRAIS 2017. Se você já possui nosso Sistema Folha de Pagamento é muito mais simples concluir esse processo, confira o passo-a-passo clicando aqui!
E se eu não declarar, o que acontece?
Caso a empresa não envie a RAIS 2018, por qualquer razão ou informe dados falsos e errados, está sujeita a penalidades. A empresa deverá buscar a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho.
Confira nos artigos 2, 3 e 4 para entender melhor as penalidades da RAIS 2018:
Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
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