- Contribuição Previdenciária – Cooperativa de Trabalho
- Contribuição Previdenciária – Empregador
- Contribuição Previdenciária – Produtor Rural
- Contribuição Previdenciária – Receita Bruta
- Contribuição Previdenciária – Retenção doa 11%
- DARF Numerado (DCTFWeb Mensal) – Contribuição Previdenciária
- IR/Fonte
A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos). As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:
- 1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).
- 2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira. O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (IR e INSS) incidentes sobre o valor integral do 13º salário.
Ainda, o salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.