Vencimentos do dia / Encargos tributários sobre o 13º

  • Contribuição Previdenciária – Cooperativa de Trabalho
  • Contribuição Previdenciária – Empregador
  • Contribuição Previdenciária – Produtor Rural
  • Contribuição Previdenciária – Receita Bruta
  • Contribuição Previdenciária – Retenção doa 11%
  • DARF Numerado (DCTFWeb Mensal) – Contribuição Previdenciária
  • IR/Fonte

A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos). As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

  • 1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).
  • 2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira. O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (IR e INSS) incidentes sobre o valor integral do 13º salário.

Ainda, o salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

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