- IR/Fonte
- [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Simples Nacional
- [PR] TFAPR – Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado do Paraná
- [PR] ICMS/Substituição Tributária/Simples Nacional
- [SP] Demonstrativo de entrada, produção, saída e estoque de cana-de-açúcar
- [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
- [SP] ICMS/Confronto/Código de Prazo de Recolhimento 1031
- [SP] ICMS/Substituição Tributária/Código de Prazo de Recolhimento 1031
- [SP] ICMS/Próprio/Refinador de Petróleo e Suas Bases/Código de prazo de Recolhimento 1031
O retorno de produtos nacionais não implica na cobrança do IPI, representando uma exceção, conforme determina o Regulamento do IPI. Veja a seguir as hipóteses que não devem ser tributadas pelo IPI:
I – o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
- quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
- por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
- em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
- por motivo de guerra ou calamidade pública; e
- por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:
- nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
- quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV – a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.