Vencimentos do dia / Importações que não constituem fato gerador de IPI

  • IR/Fonte
  • [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Simples Nacional
  • [PR] TFAPR – Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado do Paraná
  • [PR] ICMS/Substituição Tributária/Simples Nacional
  • [SP] Demonstrativo de entrada, produção, saída e estoque de cana-de-açúcar
  • [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
  • [SP] ICMS/Confronto/Código de Prazo de Recolhimento 1031
  • [SP] ICMS/Substituição Tributária/Código de Prazo de Recolhimento 1031
  • [SP] ICMS/Próprio/Refinador de Petróleo e Suas Bases/Código de prazo de Recolhimento 1031

O retorno de produtos nacionais não implica na cobrança do IPI, representando uma exceção, conforme determina o Regulamento do IPI. Veja a seguir as hipóteses que não devem ser tributadas pelo IPI:

I – o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

  1. quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
  2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
  3. em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
  4. por motivo de guerra ou calamidade pública; e
  5. por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:

  1. nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
  2. quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou

IV – a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Fonte: Regulamento do IPI – Artigo 38.

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