Quando o empregado não fizer jus ao período completo de férias, em virtude de faltas injustificadas ocorridas dentro do período aquisitivo, poderá requerer o abono pecuniário, desde que em correspondência com os dias de férias a que fizer jus.
São consideradas faltas não justificadas aquelas ausências que não foram remuneradas pelo empregador.
Faltas ao Serviço Não Justificadas | Período de Férias (Dias Corridos) |
até 5 dias | 30 |
de 6 a 14 dias | 24 |
de 15 a 23 dias | 18 |
de 24 a 32 dias | 12 |
Exemplos:
- Funcionário possui até 5 faltas injustificadas: tem direito a 10 dias de abono;
- Funcionário possui entre 6 e 14 faltas injustificadas: tem direito a 8 dias de abono;
- Funcionário possui 15 ou mais faltas injustificadas: não tem direito a abono pecuniário, pois não cabe nenhuma forma de fracionamento que o possibilite, nos termos do § 1o do art. 134, da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista).
Outras informações
Na hipótese de gozo coletivo de férias, os pedidos individuais não prevalecerão. Neste caso, a concessão do abono deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria.
O prazo que o empregado tem para optar pela conversão de 1/3 de férias em abono termina 15 dias antes do término do período aquisitivo.
O valor do abono deve ser calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida do tradicional de 1/3, e seu pagamento deve ser realizado juntamente com a remuneração das férias.
É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.