Saiba como funciona o abono pecuniário em casos de período de férias incompleto

Quando o empregado não fizer jus ao período completo de férias, em virtude de faltas injustificadas ocorridas dentro do período aquisitivo, poderá requerer o abono pecuniário, desde que em correspondência com os dias de férias a que fizer jus.

São consideradas faltas não justificadas aquelas ausências que não foram remuneradas pelo empregador.

Faltas ao Serviço Não Justificadas Período de Férias (Dias Corridos)
até 5 dias 30
de 6 a 14 dias 24
de 15 a 23 dias 18
de 24 a 32 dias 12

Exemplos:

  • Funcionário possui até 5 faltas injustificadas: tem direito a 10 dias de abono;
  • Funcionário possui entre 6 e 14 faltas injustificadas: tem direito a 8 dias de abono;
  • Funcionário possui 15 ou mais faltas injustificadas: não tem direito a abono pecuniário, pois não cabe nenhuma forma de fracionamento que o possibilite, nos termos do § 1o do art. 134, da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista).

Outras informações

Na hipótese de gozo coletivo de férias, os pedidos individuais não prevalecerão. Neste caso, a concessão do abono deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria.

O prazo que o empregado tem para optar pela conversão de 1/3 de férias em abono termina 15 dias antes do término do período aquisitivo.

O valor do abono deve ser calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida do tradicional de 1/3, e seu pagamento deve ser realizado juntamente com a remuneração das férias.

É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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