- Comprovante Mensal de Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – Autopeças
- [PR] ICMS/Serviço de Transporte – Interestadual e Intermunicipal – Responsabilidade
- [SP] DCTA – Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo
- [SP] DPS – Declaração do Plano de Saúde
A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o art. 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.
Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
Para saber mais, acesse a Resolução na íntegra clicando aqui.