Boletim Sibrax 14/04

ICMS/DF: GDF propõe isenção de ICMS para repelentes em reunião do Confaz

O Governo do Distrito Federal (GDF) incluiu na pauta da 192 ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) proposta de convênio que permite a isenção de ICMS para a venda de repelentes na capital da República. A iniciativa foi apresentada pela equipe da Secretaria de Economia (Seec-DF) como forma de baratear o custo final do produto.

“O governador determinou que todo o governo trabalhe junto no combate a essa doença. Acredito que a medida vai refletir no dia a dia da população porque, com o imposto zerado, o valor final do repelente deve cair”, explica o secretário de Economia, Ney Ferraz.

Reforma Tributária

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) também está reunido em Fortaleza para prosseguir os debates a respeito dos impactos da Reforma Tributária.

Entram na pauta dos representantes federativos as propostas dos anteprojetos de leis complementares para regulamentação da Reforma Tributária e a Emenda Constitucional 132/2023. Também serão discutidos projetos legislativos e ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal, além de processos administrativos e outras propostas de convênios.

Representam o DF no evento a chefe da Assessoria Jurídica da Seec, Luciana Abdalla; o subsecretário de Acompanhamento Econômico da Seec, Anderson Borges Roepke; e representante da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), Leonardo Sá dos Santos.

Fonte:

SEFAZ/DF


IR/AM: Sefaz disponibiliza cédula C do imposto sobre a renda retida das sentenças judiciais

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM), por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual (SET), disponibilizou a Cédula C que corresponde ao Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retida das Sentenças Judiciais, na página da instituição na internet. Cerca de cinco mil documentos estão disponíveis.

A iniciativa busca oferecer uma solução eficiente para aqueles que precisam declarar seus ganhos provenientes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatórios. A medida atende a determinação da Receita Federal do Brasil. Quem auferiu ganhos através das decisões judiciais, deve declarar os valores.

Ao disponibilizar a Cédula C, a Secretaria de Estado da Fazenda busca simplificar o processo de declaração de impostos pelos contribuintes, diminuindo os riscos de cair na malha fina e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias. O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda se encerra no dia 31 de maio.

Para consultar sua cédula C, acessar o link: https://www.sefaz.am.gov.br/portfolio-servicos/detalhes/1757.

Para obter mais informações a respeito, entre em contato através do e-mail da Gerência de Haveres e Sentenças Judiciais- GEHA/DEDIV/SET: geha@sefaz.am.gov.br

Fonte:

SEFAZ/AM


ICMS/RS: Receita Estadual envia novo alerta a empresas com baixa adesão à nota integrada

A Receita Estadual (RE) enviou nesta semana o terceiro lote de alertas de divergência a empresas que estão operando com baixa adesão à nota fiscal integrada. Os avisos são orientativos e oportunizam a regularização voluntária das empresas. Após o encerramento dessa etapa, o fisco iniciará a fase de fiscalização massiva, com possibilidade de aplicação de sanções previstas em lei. A multa, neste caso, pode chegar a R$ 7.772,91 por mês em que for utilizado o equipamento irregular.

O envio dos alertas é direcionado para quatro grupos de empresas, de acordo com a faixa de faturamento. Neste terceiro lote, 4,8 mil estabelecimentos receberam os comunicados. O primeiro lote de alertas, enviado em fevereiro, fez a adesão saltar de 1% para 37% dos contribuintes comunicados. Já os avisos do segundo lote, lançados em março, resultaram em um aumento 0,5% para 26% na regularização. Os contribuintes em desconformidade foram identificados por meio de cruzamento eletrônico de dados feitos pelo fisco com base nas notas emitidas.

De acordo com a Receita, 84% dos contribuintes que tiveram a obrigatoriedade de integração estabelecida em abril de 2023 – o primeiro grupo de empresas, com faturamento anual mais alto – já estão em situação regular.

Entenda a obrigação

Desde o início deste ano, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) automática e integrada aos meios de pagamento eletrônicos. Os dois documentos – o comprovante de pagamento e a nota – devem ser gerados pelo mesmo equipamento, além de outros requisitos formais a serem observados. A medida pretende simplificar a operação dos contribuintes, bem como proporcionar mais agilidade às vendas e auxiliar na gestão financeira dos lojistas. A exigência também é evita a concorrência desleal e ajuda a combater a sonegação de impostos.

A exigência foi implementada de forma gradual, iniciando em abril de 2023 para supermercados, hipermercados e minimercados com faturamento superior a R$ 1,8 milhão no ano anterior. No decorrer do ano passado, outros grupos foram incluídos, até se tornar obrigatória para todas os estabelecimentos nas operações comerciais presenciais em janeiro de 2024.

Saiba mais sobre a medida no site da Receita Estadual.

Fonte:

SEFAZ/RS


ITCMD/BA: Portal ba.gov.br agora inclui solicitação de imunidade do ITD

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) disponibilizou mais um serviço na plataforma ba.gov.br. Agora a imunidade ou não incidência do ITD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Imóveis) também pode ser solicitada via celular ou computador, inclusive de casa, o que garante mais conforto e praticidade para quem precisa cumprir formalidades em casos de transferência de recursos ou patrimônio por herança, doação de dinheiro ou outros bens.
Para realizar a solicitação, é necessário acessar o ba.gov.br, fazer a autenticação por meio do CPF, e-mail ou com a conta gov.br, digitando também a senha cadastrada no portal. Em seguida, basta digitar “ITD”, selecionar a opção “Obter reconhecimento de imunidade ou não incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Imóveis (ITD)” e clicar no botão “solicitar”.
Em áreas urbanas, a imunidade do ITD alcança principalmente beneficiários de programas habitacionais de baixa renda, facilitando o acesso à moradia digna e incentivando o desenvolvimento urbano sustentável.
Já em áreas rurais os beneficiários da reforma agrária e trabalhadores contemplados por projetos de reassentamento estão entre os principais favorecidos pela imunidade, que contribui para o desenvolvimento rural na medida em que facilita o acesso à terra e garante a segurança jurídica dessas transações.
A redução da carga tributária para pequenos patrimônios protege o núcleo familiar, promove a preservação do patrimônio e contribui para a inclusão social. A imunidade do ITD é aplicada ainda às transmissões de propriedade entre empresas públicas estaduais.
O diretor de Atendimento da Sefaz-Ba, Moisés Piropo destaca que a política de isenção de ITD para essas situações específicas é relevante para o Estado porque promove o cumprimento de finalidades públicas, a exemplo do apoio às causas sociais, culturais, educacionais e de saúde, além do desenvolvimento rural e urbano. “Facilita ainda o acesso à moradia e reduz a carga tributária sobre pequenos patrimônios, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento sustentável”, afirma.
O novo serviço foi disponibilizado na plataforma ba.gov.br pela Sefaz-Ba por meio da Coordenação de Transformação Digital, que integra a Superintendência da Gestão e Inovação (SGI) da Secretaria da Administração do Estado (Saeb).

Fonte:

SEFAZ/BA


CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pandemia

A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.

Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.

Insegurança jurídica

Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.

Fonte:

Portal STF


Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

Locação de bens

No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação. 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Casos concretos

Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Tese de repercussão geral

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.Confira o resumo do julgamento.

Fonte:

Portal STF


Publicada Nota Técnica 2024.001 – CRT-MEI:

Publicada a NT 2024.001 v.1.00, que traz as alterações necessárias para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.

Fonte:

Portal NF-e


IR2024: entrega de declaração termina 31 de maio

O período para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para o ano fiscal de 2024 está definido entre 15 de março e 31 de maio. De acordo com dados divulgados pela Receita Federal, até 12 de abril, mais de 13,5 milhões de contribuintes já haviam enviado suas declarações. Os contribuintes precisam estar atentos para preencherem corretamente as suas declarações dentro do prazo estipulado, pois o não cumprimento pode acarretar multas e complicações com o Fisco.

Restituição do Imposto

como uma forma de recuperar parte dos valores pagos ao longo do ano anterior. Para aqueles que têm direito à restituição, é importante acompanhar os lotes de pagamento divulgados pela Receita Federal após o processamento das declarações ainda de acordo com dados divulgados pela Receita no dia 12 de abril, 78,7% das declarações já entregues constam como restituir. Enquanto, 12,3% a pagar e 9,0% sem imposto. É importante lembrar que aqueles que precisam pagar para o leão podem realizar as destinações sociais como as direcionadas aos fundos em prol de crianças, adolescentes e idosos.

Os contribuintes que entregam suas declarações mais cedo têm prioridade nos primeiros lotes de restituição, conforme a regra aplicada em 2024. Se a declaração resultar em imposto a restituir, o valor excedente pago ao longo do ano será devolvido na conta bancária indicada na declaração.

Atualização da Restituição e Benefícios Aplicados

O valor da restituição é atualizado pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do depósito. Uma vez encaminhado ao banco, o valor da restituição não sofrerá mais atualizações. Entre os benefícios aplicados desde 2023, está a prioridade de restituição para quem optar pelo recebimento via PIX.

Confira as informações abaixo:

Dica para a declaração do IRPF 2024

Para evitar contratempos, é essencial não deixar a declaração para a última hora. Além disso, fique atento a possíveis mudanças ou atualizações nas regras fiscais estabelecidas para 2024, pois a legislação tributária pode sofrer alterações que impactam diretamente na forma como a declaração deve ser preenchida e nos prazos a serem observados.

O Imposto de Renda continua sendo uma obrigação anual relevante para os brasileiros. Cumprir os prazos de entrega e acompanhar a restituição são passos essenciais para manter a situação fiscal regularizada e garantir o recebimento das eventuais restituições devidas. Por isso, sempre que precisar procure um profissional da contabilidade, com ele você pode contar.

Fonte:

Portal CFC


Elaboração e retificação de DU-E – alertas não impeditivos de registro

Comunicamos que, a partir de 1 de julho de 2024, o sistema DU-E passará a emitir alertas, classificados como não impeditivos de registro, na elaboração e na retificação das declarações de exportação, indicando possíveis incorreções e inconsistências nas informações prestadas.

O objetivo destes alertas é evitar erros na declaração, permitindo ao declarante realizar as correções que eventualmente se apliquem antes de a DU-E ser efetivamente registrada ou retificada.

Por isso, é fundamental que, sempre que o sistema emitir um alerta, o declarante leia-o atentamente e, se for o caso, faça as correções necessárias.

Na hipótese de o alerta não ser pertinente, o registro da DU-E ou sua retificação ainda assim serão permitidos após o declarante indicar, em campo próprio, estar ciente das mensagens de alerta do sistema, confirmando que as informações prestadas na declaração estão corretas e que deseja prosseguir com o registro.

ELABORAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DU-E POR TELA

Na elaboração e retificação de DU-E por tela, tanto as mensagens de alerta não impeditivas de registro quanto o campo para indicar a ciência estarão disponíveis na etapa de “Diagnóstico”.

ELABORAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DU-E POR WEBSERVICE

Na elaboração e retificação de DU-E por webservice, caso existam alertas não impeditivos, estes constarão da mensagem de retorno da API do Portal Único Siscomex. Uma vez analisados os alertas e entendendo o declarante não serem pertinentes, para que o registro seja efetuado, deverá ser incluído no XML da DU-E a tag que indica a ciência. Para mais detalhes sobre tal tag, consulte o exemplo “Pré Registro DU-E”, disponível na página https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/pages/exemplos/duex/registro-retificacao/.

É muito importante que os exportadores que registram e retificam suas declarações por meio de webservice façam o quanto antes os ajustes necessários em seus sistemas para estarem preparados para lidar os alertas e com a tag de ciência.

Atenção: a tag de ciência dos alertas não impeditivos somente poderá ser informada caso existam tais alertas. Busca-se com isso que os declarantes efetivamente leiam as mensagens, evitando que a ciência seja usada de forma indiscriminada. A tag também não poderá ser utilizada no caso de alertas impeditivos.

Por último, destacamos que, para os alertas classificados como impeditivos de registro, o campo de ciência não é aplicável e a DU-E não poderá ser registrada ou retificada enquanto os erros ou inconsistências não forem sanados.

Fonte:

Siscomex


Comissão aprova prazo para Receita restituir contribuição previdenciária de empresa terceirizada

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dá prazo de 60 dias para a Receita Federal restituir a contribuição previdenciária das empresas terceirizadas, contado da data do protocolo do pedido.

Atualmente, a legislação obriga o contratante a recolher a contribuição previdenciária dos empregados da empresa terceirizada. Em troca, esta fica com direito a receber os valores antecipados (11% da nota fiscal de serviços prestados).

Esses valores podem ser usados pela empresa para pagar outras contribuições sociais devidas, e o eventual saldo remanescente deve ser restituído pela Receita, mas sem um prazo definido. É esse hiato que o Projeto de Lei 8963/17 busca resolver.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), fixou o prazo de 60 dias após negociar a proposta com a liderança do governo. A redação original, que é do Senado, prevê a restituição em 90 dias. Anteriormente, outra comissão havia aprovado 45 dias.

“É uma solução razoável e que atende às necessidades dos contribuintes”, disse Carneiro. Ela manteve no texto a obrigação de correção do valor restituído (taxa Selic acrescida de 1%).

Próximos passos

O PL 8963/17 será analisado agora, em caráter conclusivo, nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte:

Agência Câmara dos Deputados


Saiba quais são os códigos de importação de produtos para pesquisa clínica ou tecnológica

Os fluxos para anuência de importação de produtos sujeitos à intervenção sanitária, para fins de pesquisa clínica ou pesquisa tecnológica junto à Anvisa, passaram por alguns ajustes. Para que você não tenha dúvidas na hora de peticionar, indicamos abaixo os enquadramentos de código de petição, a instrução processual e as categorias de produtos.  

Quando o medicamento é o alvo da pesquisa clínica na Anvisa 

1- Importação de medicamentos, alvo da pesquisa clínica definida pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 9/2015:  

– 90350 – Anuência Anvisa de Importação de medicamentos sob ou para acompanhamento de Pesquisa Clínica, exceto procedimento 1, 1A e 3, em LI/LPCO; ou  

– 90409 – Anuência Anvisa de Importação de amostras de medicamentos sob ou para acompanhamento de Pesquisa Clínica contendo substância do procedimento 1 ou 1A, em LI/LPCO; ou  

– 90424 – Anuência Anvisa de Importação de amostras de medicamentos sob ou para acompanhamento de Pesquisa Clínica ou programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento pós-estudo contendo substância do procedimento 3, em LI/LPCO.  

2- Importação de dispositivos médicos, para acompanhamento de pesquisa clínica de medicamentos estabelecida pela RDC 9/2015:  

– 90504 – Anuência Anvisa de Importação de dispositivos médicos ou IVD, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamentos, em LI/LPCO. 

3- Importação de kit coletor de material biológico, destinado a acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica de medicamentos definida pela RDC 9/2015:  

– Deverá ser realizada por meio do seguinte código de assunto: 90504 – Anuência Anvisa de Importação de dispositivos médicos ou IVD, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamentos, em LI/LPCO. 

– Nesse sentido, de forma a simplificar os procedimentos, o código de assunto 90352 – Anuência Anvisa de Importação de kit coletor de material biológico destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO, será descontinuado.  

4- Importação de alimentos, para acompanhamento de pesquisa clínica de medicamentos, conforme disposto na RDC 9/2015:  

– 90496 – Anuência Anvisa de Importação de alimentos destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

5- Importação de cosméticos e produtos de higiene, para acompanhamento de pesquisa clínica de medicamentos definida pela RDC 9/2015:  

– 90503 – Anuência Anvisa de Importação de cosméticos, produtos de higiene e perfume, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

6- Importação de saneantes, para acompanhamento de pesquisa clínica de medicamentos ou dispositivos médicos, estabelecida pela RDC 9/2015:  

– 90506 – Anuência Anvisa de Importação de saneantes, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

Quando o dispositivo médico é alvo da pesquisa clínica na Anvisa  

1- Importação de dispositivos médicos, alvo da pesquisa clínica definida no escopo da RDC 837/2023:  

– 90351 – Anuência Anvisa de Importação de dispositivos médicos ou IVD, sob Pesquisa Clínica, em LI/LPCO.  

2- Importação de dispositivos médicos, para acompanhamento de pesquisa clínica de dispositivos médicos, no escopo da RDC 837/2023:  

– 90351 – Anuência Anvisa de Importação de dispositivos médicos ou IVD, sob Pesquisa Clínica, em LI/LPCO.  

3- Importação de kit de coleta de material biológico vinculado ao acompanhamento ou avaliação de pesquisa clínica de dispositivos médicos, no escopo da RDC 837/2023:  

– 90351 – Anuência Anvisa de Importação de dispositivos médicos ou IVD, sob Pesquisa Clínica, em LI/LPCO.  

4- Importação de alimentos, para acompanhamento de pesquisa clínica de dispositivos médicos, no escopo da RDC 837/2023:  

– 90496 – Anuência Anvisa de Importação de alimentos destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

5- Importação de cosméticos e produtos de higiene, para acompanhamento de pesquisa clínica de dispositivos médicos, no escopo da RDC 837/2023:  

– 90503 – Anuência Anvisa de Importação de cosméticos, produtos de higiene e perfume, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

6- Importação de saneantes, para acompanhamento de pesquisa clínica de dispositivos médicos, no escopo da RDC 837/2023:  

– 90506 – Anuência Anvisa de Importação de saneantes, destinados a acompanhamento e avaliação de Pesquisa Clínica de medicamento, dispositivo médico ou IVD, em LI/LPCO.  

Quando o produto de terapia avançada é o alvo da pesquisa clínica, na Anvisa, no escopo da RDC 506/2021:  

– 90292 – Anuência Anvisa de importação de produtos de terapias avançadas sob pesquisa clínica, em LI/LPCO.  

Quando cosméticos, saneantes ou alimentos são importados para acompanhamento ou como objeto de ensaios clínicos, fora do escopo das RDCs 9/2015 e 837/2023: 

– 90459 – Anuência Anvisa de importação de alimentos destinados à pesquisa científica ou tecnológica, em LI/LPCO; ou  

– 90460 – Anuência Anvisa de importação de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e outros produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica, em LI/LPCO; ou  

– 90498 – Anuência Anvisa de importação de saneantes destinados à pesquisa científica ou tecnológica, em LI/LPCO.  

Os documentos de instrução para cada código de assunto podem ser consultados no Manual “Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO”, disponível na versão vigente em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/portos-aeroportos-e-fronteiras/guias-e-manuais 

Fonte:

Anvisa

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