Boletim Sibrax 17/02

Inclusão de produto em LPCO do Mapa

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, em 15/02/2024, a NCM listada a seguir fica incluída nos modelos de LPCO de DCPAA – Trânsito (TA E0225, modelo LPCO E00137) e DCPAA – Solicitação de CSI (TA E0226, modelo LPCO E00138) a serem solicitados no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA):

3503.00.19: Outros

Fonte:

Siscomex


RS: Receita Estadual lança novo programa de autorregularização voltado ao setor de pescados

A Receita Estadual (RE) lançou um novo programa de autorregularização com foco em contribuintes com indícios de divergências, inconsistências e outros que possam acarretar pagamento a menor de imposto. A ação abrange 471 estabelecimentos ativos que atuam na comercialização de pescados, como peixes e frutos do mar. O indício total é de 1,8 milhão de ICMS devido aos cofres públicos, sem considerar a soma de multa e de juros.

O prazo para regularização seguirá até 29 de março de 2024, período no qual é possível regularizar as pendências com o recolhimento do valor devido. Depois dessa data, os contribuintes ficam sujeitos a abertura de procedimento de ação fiscal, com cobrança de multa, caso persistam as divergências constatadas. As empresas envolvidas já estão sendo comunicadas, em uma ação operacionalizada pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) da RE.

As empresas foram identificadas a partir de malha fiscal aplicada pela administração tributária gaúcha, cruzando dados das Escriturações Fiscais Digitais (EFD), das declarações emitidas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) e das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Os contribuintes incluídos neste programa de autorregularização tiveram divergências registradas entre janeiro de 2019 e junho de 2023.

Como proceder

A comunicação sobre o programa é sempre feita nas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC da RE (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na aba “autorregularização”. No mesmo espaço, é possível encontrar orientações e os detalhes do cálculo da divergência apontada, além de informações sobre os meios para regularização. O objetivo é facilitar a regularidade voluntária.

Fonte:

Sefaz RS


EFD Contribuições – Correção na Tabela de Data

A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.

Para que não ocorra a geração do alerta “A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.”, orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.

Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes

Fonte:

Portal Sped


STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

 

Fonte:

Portal STF


EFD Contribuições – Aviso sobre data limite – Multa

Avisamos aos contribuintes que a tabela de data do Programa Gerador de Escrituração – PGE está atualizada com a data limite de entrega para16/02/2024 com relação ao período de apuração de dezembro 2023.

Para que não haja ocorrência de atraso, basta atualizar “Tabelas” no Menu do PGE e gerar o arquivo para entrega.

Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, transmitidas em 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte:

SPED


Sistema Comex Stat apresenta temporariamente problemas de funcionamento

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) informa que o sistema Comex Stat, está apresentando problemas de funcionamento quando utilizado com o protocolo HTTPS no endereço de acesso. Para contornar este problema é necessário ajustar o endereço para HTTP, eliminando o “S” do endereço, da seguinte forma: http://comexstat.mdic.gov.br/.

Recentemente, o navegador Chrome implementou uma restrição obrigatória ao uso de HTTPS para o Comex Stat, resultando em tela de erro e mau funcionamento.

Como alternativa imediata, a SECEX pede aos usuários que utilizem o Comex Stat apenas com o protocolo HTTP no endereço e em outros navegadores, alternativos ao Chrome, até que uma solução permanente seja implementada. Também é possível ajustar as configurações do navegador Chrome para permitir o acesso ao Comex Stat exclusivamente com o uso de HTTP.

Uma nova versão do Comex Stat está em desenvolvimento com mais funcionalidades, performance e utilização segura do protocolo HTTPS. A nova versão será lançada em breve. A SECEX lamenta os transtornos causados e reitera o compromisso em resolver essa situação o mais breve possível.

Adicionalmente, vale destacar que toda a base de dados do Comex Stat está disponível em dados abertos, bem como diversos relatórios e dados complementares em planilhas contemplando os principais recortes e aspectos do comércio exterior brasileiro podem ser obtidos direamente em https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas.

 

Fonte:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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