Boletim Sibrax 17/12

Receita Federal regulamenta fase piloto do Programa Confia

A Receita Federal regulamentou hoje (14/12) o funcionamento da fase piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia.) A medida está prevista na Portaria RFB nº 387/2023, publicada no Diário Oficial da União e está alinhada à visão institucional de uma administração tributária voltada à conformidade e à orientação ao contribuinte.

O programa Confia tem como objetivo estabelecer o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na confiança mútua, entre o Fisco e os contribuintes participantes.

Nessa nova fase de implantação do programa os principais objetivos são o aperfeiçoamento do relacionamento cooperativo, fundamentado na confiança mútua entre a RFB e os contribuintes selecionados, bem como o aprimoramento dos processos de trabalho em formato cooperativo.

O piloto expandirá a participação de grandes empresas que estejam sujeitas ao acompanhamento especial da RFB, observados os critérios de Receita Bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e ter declarado débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no ano-calendário de 2022, o que deve abranger um universo de cerca de 1.100 empresas.

Evento marca lançamento do piloto

A Receita Federal realizou hoje (14/12) em São Paulo, evento de lançamento do piloto do Confia. A cerimônia aconteceu no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e contou com a presença de representantes das empresas integrantes do Fórum de Diálogo Confia e de empresas interessadas em aderir ao Programa Confia, além de membros da academia e advogados tributaristas.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, que participou por videoconferência da abertura, salientou que o Confia representa todo um esforço de mudança no relacionamento da Receita Federal com os contribuintes brasileiros. “O antagonismo está absolutamente ultrapassado, não funciona. A Receita moderna é aquela que orienta o bom contribuinte, que traz ele para próximo de si, que permite que o contribuinte confie no fisco para que ele possa se abrir sem receio dessa abertura e desse diálogo”, disse.

Clique aqui para mais informações sobre o Programa Confia

Fonte:

Receita Federal


Comitê Gestor do Simples Nacional atualiza dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018 – 15/12/2023

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada na manhã de quarta-feira (13/12), a Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023, que realiza as seguintes alterações na Resolução CGSN nº 140, de 2018:

Atualização da regra de retenção na fonte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de optantes pelo Simples Nacional, prevista no art. 27, com o intuito de compatibilizar o texto atualmente em vigor às Leis Complementares nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISS, e nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da ME e da EPP.

Atualização dos percentuais de multas aplicáveis às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais no âmbito do Simples Nacional em decorrência da publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Assim como foram reproduzidos os conceitos de sonegação, fraude, conluio e reincidência previstos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para a melhor compreensão do intérprete.

Alteração do prazo para o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE do Microempreendedor Individual – MEI, do dia 7 (sete) para o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos. Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.

Tal medida tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 e é justificado pela entrada em vigor do novo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS digital.

Revogação do art. 97, que tratava da extinta Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Observação: Não confundir essa declaração com a Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei), que continua em vigor.

Fonte:

Portal Simples Nacional


EFD Contribuições – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCOM, MODELO 62.

O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Face a tal ajuste, a Receita Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE:

Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):

D600 – Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)

Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no campo 02 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFCom.

Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)

Registro D500 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22).

Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500, informando no campo 05 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de aquisição decorrente de emissão de NFCom.

Fonte:

SPED


Isenção para carro, bebida e perfume em áreas de livre comércio de Roraima avança

A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou na terça-feira (12) projeto que isenta carros, perfumes e bebidas alcoólicas do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI) nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim (RR). A medida também poderá beneficiar as áreas de livre comércio de Macapá e Santana (AP). Do senador Dr. Hiran (PP-RR), o PL 4.622/2023 foi relatado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) e segue para decisão final da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

O projeto altera a Lei 8.256, de 1991, que instituiu essas áreas de livre comércio (ALCBv e ALCMS). Com a exclusão de impostos de automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes, apenas armas, munições e fumo e seus derivados seguirão sem isenção ao entrarem nessas áreas.

De acordo com o autor, o comércio de bebidas, perfumes e automóveis pode, de fato, ampliar as oportunidades de geração de emprego e renda nas áreas de livre comércio do estado, especialmente tendo em vista a distância que o separa do centro econômico do país e sua relativa proximidade da Venezuela e da Guiana.

—Nós temos áreas de tributação diferenciada tanto do lado da Venezuela quanto do lado da Guiana. As pessoas vão à área de livre comércio lá do Bonfim e compram uma série de produtos e mercadorias, mas quando querem comprar um perfume elas compram na Guiana ou vão para a Zona Franca de Manaus. A mesma coisa em relação a automóveis — disse  Dr. Hiran durante a reunião.

Mecias concordou com os argumentos de Dr. Hiran e acrescenta que o projeto favorece a preservação da Amazônia. Ele apresentou parecer favorável na CDR e afirmou que a medida também beneficiará a área de livre comércio de Macapá e Santana, porque as regras de criação dessa área estão vinculadas à Lei que beneficiou Boa Vista e de Bonfim.

Fonte:

Agência Senado


Transporte de combustível em tanque extra não terá adicional de periculosidade

Em sessão nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional rejeitou veto total ao Projeto de Lei 1.949/2021, que prevê exclusão do pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de veículos com tanque suplementar de combustível (VET 34/2023). A matéria será encaminhada à promulgação.

De autoria da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), senador Carlos Viana (Podemos-MG). Em outubro, a matéria foi aprovada em Plenário e seguiu para sanção presidencial.

O projeto — que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) — exclui do pagamento de adicional de periculosidade feito a motoristas o transporte de combustível, em tanques originais de fábrica e suplementares, para uso do próprio veículo de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos.

Ao vetar o projeto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo com o disposto na legislação trabalhista.

Fonte:

Agência Senado


Vai à CAE fim de ICMS em bandeiras tarifárias de energia

A Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou na terça-feira (12) projeto que retira a cobrança do ICMS sobre adicionais na conta de energia elétrica quando há bandeira tarifária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 111/2022, do deputado federal Fabio Garcia Câmara, recebeu parecer favorável do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), com uma emenda de redação. Agora, o texto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Segundo Braga, as bandeiras tarifárias cobram um valor adicional do consumidor de energia elétrica em razão de situações que dificultam a normalidade do serviço, como chuvas baixas ou deficiência nas obras do setor. Na avaliação do senador, não é justo cobrar imposto nessas situações:

— Estamos tributando a falta de planejamento, a escassez de chuvas e o atraso de obras. E, com isso, oneramos milhares de famílias brasileiras que não deram causa a esses fatos (…) Cumpre esclarecer que o projeto não interfere na arrecadação planejada de tributos do governo federal e dos governos estaduais e municipais, já que estes continuarão cobrando seus tributos sobre a tarifa regular de energia.

Bandeiras

Atualmente, três bandeiras tarifárias determinam a cobrança dessas taxas. A primeira, de cor verde, sinaliza condições de produção elétrica favoráveis, ou seja, sem cobrança extra.

Já as outras duas bandeiras, amarela e vermelha, são fixadas em situações de escassez nas hidrelétricas e determinam aumento do valor cobrado. Nesse cenário, as termelétricas são ativadas. A operação delas é mais cara e, por isso, os custos não são cobertos pelas tarifas regulares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nestes casos, o custo é repassado aos contribuintes.

Fonte:

Agência Senado


Congresso derruba veto à desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia

O Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. O texto, que havia sido vetado integralmente, será  agora promulgado como lei.

O benefício acabaria em 31 de dezembro de 2023 e será prorrogado até 31 de dezembro de 2027, como previa o Projeto de Lei 334/23. A renúncia com a desoneração no setor privado é estimada pelo Ministério da Fazenda em cerca de R$ 9,4 bilhões.

Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS relativo aos empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No Senado Federal, foram 60 votos pela rejeição do veto e 13 a favor. Na Câmara dos Deputados, houve 78 votos a favor do veto e 378 por sua rejeição.

Municípios
Outro ponto do projeto da desoneração que vai virar lei diminui, reduz de 20% para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.

A medida beneficia 5.300 municípios, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios.

Fonte:

Agência Câmara dos Deputados


Comissão mista aprova relatório da MP que altera a tributação de incentivos fiscais

A comissão mista da medida provisória que regulamenta a isenção tributária para a subvenção de investimentos (MP 1185/23) aprovou nesta quinta-feira (14) o relatório do deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG). Ele foi favorável à iniciativa, que tem o potencial de aumentar em R$ 35 bilhões a arrecadação do governo em 2024.

A MP permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Pela proposta, os créditos apurados a partir de subvenções para estímulo à implantação ou expansão de empresas poderão ser isentos de tributação. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O parecer do deputado mantém grande parte da versão original, mas estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Após o aval do colegiado, a proposta seguirá para análise do Plenário da Câmara.

Antes da votação, alguns parlamentares pediram a suspensão da reunião com a justificativa de que uma sessão do Congresso ocorria em simultâneo à do colegiado, o que, segundo eles, estava em desacordo com o regimento da Casa. No entanto, consultado pelo presidente do colegiado, senador Rogério Carvalho, o presidente de Congresso, Rodrigo Pacheco, decidiu pela continuidade da reunião, como ocorre nas deliberações da Comissão Mista de Orçamento.

Considerado um dos pontos mais polêmicos do relatório, a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas foi mantida pelo relator, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

Para o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), esse trecho do texto pode aumentar a judicialização. “Acho que o governo pensando em arrecadar coloca essa retroatividade, mas a discussão não é sobre se o abatimento é de 80%, 60% ou 40%, a discussão é sobre se isso é devido ou não. Na nossa opinião, as empresas não devem e para reconhecer o abatimento você teria de reconhecer a dívida”, argumentou o parlamentar.

Renúncia fiscal
Por sua vez, o deputado Merlong Solano (PT-PI) disse que a medida promove revisão das renúncias tributárias que, segundo ele, permite a “poucas empresas se livrarem das obrigações cidadãs de pagar tributo”.

“Esta correção é uma  exigência da Constituição Federal que, por meio da Emenda Constitucional 109, determina a progressiva redução dos incentivos fiscais estabelecendo que até 2028 nós cheguemos a no máximo a 2% do PIB em renúncia, o que atualmente gira em torno de 4,5% do PIB”, defendeu o deputado.

Contrário à medida, o deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR), reforçou que a MP vai gerar judicialização, uma vez que, conforme ele, a regra de tributação de incentivos fiscais que se pretende alterar é de competência dos estados. “A renúncia fiscal é dos estados, não há nenhuma renúncia fiscal até aqui do governo federal, o que existe é uma vontade do governo federal antiga de querer tributar algo que não é tributável”, disse.

Veja a seguir as principais medidas do projeto de lei de conversão:

– Fixação de prazo de até 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido após esse prazo sem que a administração tributária se manifeste. “Na MP original, não se definia este prazo. O empresário aderia e não tinha um prazo para a Receita dizer se estava apto ou não”, explicou Luiz Fernando Faria.

– Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido, visto que a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais, não havendo razão para que essa nova sistemática possua vigência temporária.

– Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico, pois esse requisito adiaria de forma considerável o aproveitamento do benefício pelas empresas, com repercussões relevantes sobre seu fluxo de caixa. “A empresa antes tinha que terminar um empreendimento para obter o crédito. Agora o crédito pode ser obtido ao mesmo passo do empreendimento”, comentou o relator.

– Inclusão das receitas de subvenção de investimento relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal, uma vez que o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição ou pela locação de ativos. “Quem fizer o empreendimento poderá locar o espaço em que o empreendimento será instalado”, afirmou.

– Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte. “Na MP original, esperava-se o empreendimento acabar e a compensação era no ano seguinte. Agora não, pode ser compensado no próprio ano”, disse o deputado.

– Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses.

– Inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, para prevenção e redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções;

– Esclarecimento de que a proposição não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene. “Deputados e senadores estavam preocupados que a MP não esclarecia que os benefícios da Sudene e da Sudam estavam preservados”, comentou Luiz Fernando Faria.

– Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas. “A versão original era muito mais dura e conseguimos afrouxar. O novo texto foi bem aceito por todos os segmentos  econômicos, financeiros e empresariais”, destacou o relator.

– Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros.

– Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.

– Revogação de dispositivo que determina, para fins de apuração do lucro da exploração, a exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.

Fonte:

Agência Câmara dos Deputados


Câmara aprova medida provisória da tributação dos incentivos fiscais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (15) a Medida Provisória 1185/23, que muda a forma pela qual as empresas tratarão recursos de subvenções concedidas pelos entes federativos quando de sua contabilização para diminuir o pagamento de tributos federais. A matéria será enviada ao Senado.

A intenção do governo é acabar com a isenção de incidência de tributos federais sobre subvenções destinadas a custeio, mantendo apenas a possibilidade de apuração de um crédito fiscal relativo a subvenções para investimento. As novas normas terão efeito apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

A matéria foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), que amplia descontos para as empresas pagarem o passivo em razão de contenciosos envolvendo o assunto, para o qual existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vincula a dedução a casos previstos na Lei Complementar 160/17 e na Lei 12.973/14, situações modificadas pela MP.

O relator também inclui restrições para o pagamento aos acionistas de juros sobre capital próprio, um mecanismo criado na década de 90 que pretendia estimular os investimentos por meio de aporte de capital, mas tem sido usado pelas empresas para pagar menos tributo sem esse objetivo de investir.

Como consequência das mudanças pretendidas pela MP, haverá novamente a diferenciação entre subvenção para custeio e para investimentos, limitando o crédito fiscal apenas a essa última. A regra havia mudado com a lei complementar, mas divergências de interpretação judicializaram o tema.

Assim, as subvenções concedidas pela União, por estados ou municípios, como aquelas em relação ao ICMS, deverão entrar na base de cálculo de tributos como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins.

Na nova sistemática, quando se tratar de uma subvenção para investimentos, a empresa poderá apurar um crédito fiscal a ser usado para compensar tributos federais ou para pedir ressarcimento em dinheiro.

A sistemática atual beneficia grandes companhias que pagam o imposto com base no lucro real, concentrando 95% do benefício em apenas 393 empresas, que pagam menos impostos tanto para os estados quanto para o governo federal.

Dados do Ministério da Fazenda indicam impacto acumulado projetado de R$ 250 bilhões em 2024, dos quais R$ 35 bi somente no próximo ano.

Contrapartida
Para controlar o tipo de investimento, a MP determina o cumprimento de requisitos de habilitação: ato de concessão do benefício editado anteriormente à data de implantação ou expansão do empreendimento; e ato que estabeleça, expressamente, condições e contrapartidas relativas ao empreendimento.

Segundo o parecer, não apenas a produção de bens e serviços serão beneficiados, mas também o comércio deles, aplicando-se a empreendimento novo no território ofertante da subvenção ou a expansão de um já existente.

A habilitação será indeferida pela Receita Federal se a empresa não atender aos requisitos ou cancelada se deixar de atendê-los. Por outro lado, se não houver resposta sobre a habilitação em 30 dias, o pedido será considerado aprovado.

Sudam e Sudene
No entanto, o texto deixa explícito que a mudança não impede o uso de incentivos fiscais concedidos por lei específica relativos a tributos federais, como os de projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Crédito fiscal
Para apurar o crédito fiscal, calculado com a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, a empresa deverá seguir algumas restrições.

As receitas deverão estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e ser reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do negócio e depois do pedido de habilitação para obter o crédito fiscal.

Entretanto, não poderão entrar as receitas:

– que superem a subvenção obtida;

– de incentivos do IRPJ; e

– o próprio crédito fiscal calculado;

Compensação
Quando quiser compensar o crédito assim obtido com impostos a pagar junto à Receita Federal, a empresa deverá entrar com um pedido de compensação ou ressarcimento após o reconhecimento das receitas da subvenção.

No caso de ressarcimento, a Receita deverá realizá-lo no 24º mês do pedido. Já o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Reserva de lucros
Na sistemática vigente, as empresas podem registrar os valores da subvenção obtida em uma reserva de lucros especial chamada de reserva de incentivos fiscais, que pode ser utilizada para aumentar o capital social da empresa ou absorver prejuízos.

Com a MP, esse estoque de valores da reserva passará a ser tributado se a empresa aumentar o capital social e posteriormente reduzi-lo com restituição de capital aos sócios. Outro caso de tributação será a redução artificial do capital social nos cinco anos anteriores à data de recebimento da subvenção, com posterior capitalização com o valor da subvenção recebida.

Lucro da exploração
Para determinadas atividades empresariais incentivadas pela legislação (Decreto-lei 1.598/77), o texto acaba com a permissão para excluir da base de cálculo do IRPJ as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Passivo acumulado
O texto de Luiz Fernando Faria traz ainda regras para a regularização de passivos relacionados ao assunto, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Se o contribuinte aderir à transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda, estará reconhecendo as normas da futura lei, especialmente quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão da transação. Nesse caso, os débitos voltariam para a esfera de questionamento (administrativa ou judicial).

No caso de créditos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, de recurso administrativo ou de embargos à execução fiscal, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

Quem aderir e decidir pagar em dinheiro com maior desconto (80 % sobre a dívida consolidada), poderá fazê-lo em 12 parcelas mensais.

Um parcelamento mais longo será possível com pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida.

Caso opte por parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do valor remanescente será de 35%.

Débitos não lançados
Para os débitos tributários apurados e ainda não lançados, a MP permite o uso da autorregularização pelo contribuinte antes do lançamento de ofício pela Receita.

As condições de descontos e prazos são as mesmas para a dívida em contestação e a autorregularização implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados.

O não pagamento por meio da autorregularização ou o inadimplemento de qualquer das parcelas previstas resultará na cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos acréscimos legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.

Juros sobre capital
Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma forma de distribuição de lucro bastante comum entre algumas empresas de capital aberto, pois a legislação permite considerá-los como despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ, diminuindo o valor a pagar ao Fisco.

Por meio do Projeto de Lei 4258/23, o governo pretendia acabar com seu uso. Um meio termo proposto pelo relator em seu parecer para a MP 1185/23 prevê a restrição dos mecanismos a serem usados para o pagamento dos JCP.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, o cálculo desses juros poderá ser feito apenas sobre o capital social integralizado, ou seja, efetivamente aportado na empresa.

Quanto às reservas de capital, que são uma espécie de “poupança” mantida pela empresa para uso em situações de emergência, somente poderão ser usadas para calcular os JCP aquelas reservas constituídas pelo ágio entre o preço de emissão das ações e o valor nominal ou aquelas formadas na constituição da companhia se o valor nominal não for fixado.

Aumento de patrimônio líquido que não envolva o ingresso efetivo de recursos na pessoa jurídica por meio de atos societários entre partes dependentes também não poderá ser computado na distribuição de juros sobre capital.

De igual forma, não poderão entrar na base de cálculo desses juros as reservas de capital formadas com lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.

Transporte de passageiros
Tema novo incluído pelo relator no texto da MP é a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano.

O benefício valerá de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponderá a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:

– 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e

– 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026

Fonte:

Agência Câmara dos Deputados


ICMS/SC: Nova Lei do ICMS do querosene deve ampliar oferta de voos em SC

A nova lei que reduz a alíquota de ICMS do querosene de aviação deve ampliar a oferta de voos dentro do estado de Santa Catarina. O texto, proposto pelo governador Jorginho Mello, foi aprovado nesta quarta-feira, 13/12, pela Assembleia Legislativa. Pela proposta a tributação poderá variar dos atuais 17% até 1,5% conforme tabela criada com base em alguns critérios e metas atingidas pelas companhias aéreas.

A discussão sobre uma nova alíquota de ICMS sobre o querosene de aviação envolveu as secretarias estaduais de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF), da Fazenda, e a Bancada do Oeste. O objetivo principal é tornar o estado de Santa Catarina mais atrativo para a ampliação de voos entre os seus aeroportos e oferecer condições para que as empresas aéreas incluam o estado no aumento da malha aérea.

“É mais uma nova prova da nossa acertada decisão de criar a secretaria de Portos, Aeroportos e Ferrovias. É um setor que precisava de um olhar dedicado para fazer boas ideias virarem realidade”, disse o governador Jorginho Mello.

“Mantivemos contatos com as empresas aéreas para entender as necessidades do mercado e para cumprir uma determinação do governador Jorginho Mello que é a de ampliar a oferta de voos regionais no estado. Sabemos que o combustível representa 40% do custo das companhias e junto com a secretaria da Fazenda e os parlamentares construímos uma proposta que tornará o estado mais atraente para estas operações”, afirma o secretário de Portos, Aeroportos e Ferrovias, Beto Martins.

O secretário da Fazenda, Cleverson Siewert explica que o investimento em infraestrutura e mobilidade, com a participação ainda mais efetiva da aviação, é fundamental para incentivar o desenvolvimento econômico de Santa Catarina.

“Este projeto é resultado da construção conjunta do Governo do Estado com o Poder Legislativo. Consideramos estudos técnicos, financeiros e aspectos jurídicos para garantir a melhor redação possível e atender as demandas. Com a aprovação do projeto e o incentivo à aviação regional, vamos dar mais um passo para ampliar a oferta aeroviária em SC”, diz o secretário.

Pela proposta aprovada na Alesc a tributação de 1,5% será possível para empresas que tiverem operações em oito aeroportos, com oferta de quatro voos internacionais e 50 voos nacionais semanais e dois voos entre aeroportos localizados no estado. A redução varia conforme outras condições apresentadas na legislação, sempre baseada no número de aeroportos atendidos, voos e destinos internos entre cidades de Santa Catarina.

Fonte:

SEFAZ/SC


ICMS/PI: A versão 3.00 do CT-e será extinta e perderá vigência em 31 de Janeiro de 2024

A Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT) alerta todos Transportadores e Embarcadores que a versão 3.00 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será extinta e perderá vigência na data de 31 de Janeiro de 2024, em caráter IRREVOGÁVEL, devendo os sistemas de emissão de CT-e e os sistemas dos embarcadores estarem migrados para a versão 4.00, preferencialmente até dia 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.

A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão de CT-e, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores. Para os sistemas de embarcadores, a integração com a versão 4.00 não traz nenhuma dificuldade, considerando o layout do documento fiscal e seus campos.

Para melhores informações, acesse https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Fonte:

SEFAZ/PI


ICMS/CE: Novos Códigos de Ajuste para Crédito Presumido e Outorgado

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) informa que foi publicada a Instrução Normativa nº 135/2023, que altera a Instrução Normativa nº 64/2018 e cria códigos de ajuste específicos para escrituração dos créditos presumidos e outorgados do ICMS.

Os contribuintes que possuem algum desses benefícios passam a ser obrigados a utilizar, a partir de 1º de janeiro de 2024, o código de ajuste específico adequado à sua situação, sendo vedado o uso de códigos genéricos como: Crédito Presumido ou Crédito Outros.

Os códigos de ajuste específicos de crédito presumido e outorgado estão disponíveis no Anexo Único da Instrução Normativa nº 64/2018, conforme link para consulta a seguir:

https://sefazlegis.sefaz.ce.gov.br/api/openFile?id=359a3120-1acb-4dd3-858e-da55f824ffd9

Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de ajuste, os contribuintes devem entrar em contato com a Célula de Documentos Fiscais (Cedot) pelo e-mail sped@sefaz.ce.gov.br.

 

Fonte:

SEFAZ/CE


ICMS/BA: Dispensa de obrigações Acessórias – DMA Bahia

O governador do estado da Bahia através do Decreto nº 22.453 de 14 de Dezembro de 2023(DOE 15.12.2023), dispensou a partir de 01.01.2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:

 – Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
 – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
 – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DM

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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