DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

Sob a égide do Código Comercial, Lei nº 556, de 25/6/1850, parcialmente revogado pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/1/2002, o lucro era partilhado entre os sócios quotistas na proporção de suas participações no capital social da sociedade. O novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, permite que os sócios, de comum acordo, façam a distribuição de lucros por outros critérios além da participação de cada um no capital. Por exemplo, um sócio com 90% do capital social poderá receber 30% do lucro, e os demais sócios receberem 70%. Recomendo que se faça constar em contrato social que a forma de distribuição de lucro seja por deliberação dos sócios em assembleia de quotistas. Dessa forma poderá haver mudanças com relação ao critério de distribuição de lucros sempre que houver vontade dos sócios. Osvaldo Lima

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