ITBI na integralização de capital com imóvel

Está sendo comum a constituição de holding familiar. Entre outras vantagens dessa sociedade, há a redução da carga tributária sobre os aluguéis recebidos dos imóveis incorporados à holding. Enquanto o somatório dos impostos (IR, CSL, PIS e Cofins) da pessoa jurídica com locação totaliza 11,33% do faturamento; na pessoa física, o Imposto de Renda sobre o faturamento de aluguel pode chegar a 27,5%. Lembramos que o lucro distribuído por empresa, inclusive holding, é isento do Imposto de Renda. Sobre a transmissão de bens imóveis de sócios para a integralização de capital da pessoa jurídica, não há incidência do ITBI, exceto quando a atividade da empresa for a locação ou a comercialização de imóveis. Eis o que diz o inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da CF: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Osvaldo Lima

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