O leão é fominha

O ganho de capital na venda de bens de pessoa jurídica é tributado sobre a diferença do valor da venda pelo valor contábil do bem. Apura-se o valor contábil de um bem pelo seu custo de aquisição deduzido das depreciações. Ao se deduzir as despesas de depreciação, o lucro sobre a venda aumenta, e consequentemente o valor do imposto é maior. No caso de empresas tributadas pelo Lucro Real (para mim, deveria chamar-se Lucro Fiscal), a dedução das quotas de depreciação do custo de aquisição não tem reflexos financeiros prejudiciais ao contribuinte, uma vez que as despesas de depreciação são dedutíveis do lucro para fins do cálculo do IRPJ e da CSL. Mas o fisco federal quer que se aplique o mesmo mecanismo às empresas do Lucro Presumido e até às empresas do Simples Nacional. Algumas revistas de orientação fiscal também orientam nesse sentido. É um absurdo! Essas empresas não podem deduzir das suas receitas as despesas de depreciação, aliás, não é permitido se deduzir nenhuma despesa das receitas para se calcular esses impostos. A Constituição Federal prevê, no seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei. Entendo que é inconstitucional a dedução da depreciação do custo de aquisição de um bem para fins de apuração do ganho de capital para as empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional. Ainda bem que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) também pensou como eu em seu julgamento de um processo movido por uma imobiliária (acórdão 11065.723260/2015-11). Tal qual ocorre na depreciação, o mesmo se aplica à amortização e à exaustão.
Osvaldo Lima

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