COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Nos termos da Lei 8.213, artigo 93, as empresas com 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência seguindo a seguinte tabela: até 200 empregados: 2%, de 201 a 500: 3%, 501 a 1.000: 4% e acima de 1.001: 5%. Nos termos do Decreto 3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
As microempresas e empresas de pequeno porte não precisam contratar empregados dentro da cota para pessoas com deficiência, no entanto devem adaptar suas instalações e serviços com o propósito de atender pessoas com deficiência.
Osvaldo Lima

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