FÉRIAS DE NOVO

Volto ao assunto aqui depois de constatar que houve vários pedidos de ajuda ao nosso suporte nessa questão. Pois bem, não se pode conceder férias ao empregado antes de ser completado o ano de trabalho (período aquisitivo). Se isso ocorrer, o período concedido é considerado como Licença Remunerada, e o direito às férias continua.
Só se admite a concessão de férias a quem ainda não tem direito a elas nos casos de férias coletivas, ou, então, o pagamento de férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho. No caso de  férias coletivas, caso o empregado não tenha direito aos dias de férias coletivas concedidos, o excesso de dias que o empregado não faz jus a elas é considerado como Licença Remunerada, e muda-se, nesse caso, o período aquisitivo para a contagem de novas férias.
No caso de o empregado ainda não ter o ano completo de trabalho, mas ter avos de trabalho capaz de cobrir os dias de férias coletivas, o período aquisitivo não muda. Exemplo: 10 dias de férias coletivas e empregado com 6 meses de trabalho. Nesse caso, o empregado tem direito a 15 dias de férias, e seu período aquisitivo não mudará.
Fique tranquilo, pois o sistema da Folha da Sibrax faz tudo isso dentro da lei.
Osvaldo Lima

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