FALTA E DESCANSO.

Na edição 455 de 4/8/2021 do nosso jornal, tratei do desconto do DRS no caso de faltas ou atraso ao trabalho. Naquela edição abordei a possibilidade de descontar o descanso em caso de faltas ou atraso e citei como exemplo 6 minutos de atraso. Quero aqui complementar aquela matéria no sentido de que, havendo feriado durante a semana ele pode ser descontado do salário também no caso de falta ou de atraso. Dei o exemplo de atraso de 6 minutos, haja vista que, a CLT dá um teto máximo de tolerância para atraso, veja: “Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os  empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”
Osvaldo Lima

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