CONTRATO DE MÚTUO

No contrato de mútuo, há mutuante (quem empresta) e mutuário (quem recebe o empréstimo). É uma operação comum no meio empresarial e até mesmo entre pessoas físicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois sentidos, vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é a mutuante, ou seja, quem empresta o dinheiro e aufere rendimentos.
Isso geralmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações ou para investimento, e os sócios optam por fazer aporte de dinheiro na empresa sem modificar o capital social da mesma.
É importante que se faça um contrato entre as partes, estabelecendo, no mínimo, o valor do empréstimo, prazo de pagamento e forma de remuneração do valor da transação.
Sobre os rendimentos, há a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, com as seguintes alíquotas:
– 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
– 20% para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
– 17,5% para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias;
– 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Para a pessoa física, os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tributação é considerada como definitiva. Dessa forma, os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha
“Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Por fim, sobre o contrato de mútuo, há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) à alíquota de 0,38% sobre o montante do empréstimo e, também, 0,0082% sobre o saldo devedor diário a ser mensurável no final de cada mês.

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