Intervalo intrajornada: possibilidade de redução

Conforme o artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo com duração maior que 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo, com no mínimo 1 hora e máximo de 2 (salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário).

Em trabalho contínuo com duração entre 4 e 6 horas, o intervalo obrigatório deve ser de 15 minutos.

O intervalo deve ser concedido no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total.

Possibilidade de redução

A Reforma Trabalhista dispôs que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção coletiva tem prevalência sobre a lei, quando dispor sobre redução de intervalo (inciso III do artigo 611-A).

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo de 1 hora para até 30 minutos, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho.

Ainda, esta redução para até 30 minutos poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (parágrafo único do art. 444).

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