Solução de Consulta esclarece a incidência de contribuições previdenciárias sobre direitos trabalhistas

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Segundo a RFB, a incidência varia conforme a situação. De acordo com a Solução de Consulta nº 4.023, publicada em 8 de abril, depende da natureza do direito: caso seja indenizatória, não há necessidade de recolhimento; se não possuir caráter indenizatório, o valor deverá ser recolhido.

Sendo assim, valores pagos a título de horas extras ou terço constitucional de férias, por exemplo, sofrem incidência das contribuições, já que são direitos de remuneração. O mesmo se aplica ao salário-maternidade e aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Em caso de afastamento por doença, a SC esclarece que o salário integral, pago ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento, não se caracteriza como indenizatório, e sim como medida protetiva – possuindo também hipótese de recolhimento. Após este período, o empregado estará sujeito ao auxílio-doença, que por sua vez tem caráter indenizatório e não possui incidência de recolhimento. O mesmo acontece nos casos de auxílio-acidente.

Valores referentes ao aviso prévio indenizatório, como o próprio nome sugere, possuem natureza indenizatória. Desta forma, também não deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total.

Para saber mais, acesse a SC na íntegra clicando aqui.

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