Vencimentos do dia / Atividade de impressão em 3D caracteriza operação de industrialização

  • Contribuição Social – Estimativa
  • Contribuição Social – Lucro Presumido – 1º Trimestre de 2019 – 2ª Quota
  • Contribuição Social – Lucro Real – 1º Trimestre de 2019 – 2ª Quota
  • DASN-SIMEI – Exercício de 2019
  • IR – Ganhos em Aplicações Financeiras em Renda Variável
  • IRPJ – Estimativa
  • IRPJ – Ganho de Capital – ME e EPP Optantes pelo Simples Nacional
  • IRPJ – Lucro Presumido – 1º Trimestre de 2019 – 2ª Quota
  • IRPJ – Lucro Real – 1º Trimestre de 2019 – 2ª Quota
  • PIS – Cofins – Retenção na Fonte
  • Siscoserv – Registros de Vendas e de Aquisições
  • TCIF – Taxa de Controle de Incentivos Fiscais
  • [PR] Administradoras de Cartão de Crédito, Débito e Similares – Arquivo Digital
  • [PR] ICMS/Serviço de Transporte Aéreo
  • [SP] Arquivo Digital – Crédito Acumulado do ICMS
  • [SP] Guia de Informação e Apuração do ICMS/Empresa de Transporte Aéreo/Transmissão via Internet
  • [SP] ICMS/Empresa de Transporte Aéreo
  • [SP] ICMS/Estabelecimentos Sujeitos às Normas do Simples Nacional
  • [SP] Produtor Rural – Arquivo Digital
  • [SP] ICMS/Substituição Tributária/Centro de Distribuição/Regime Especial
  • [SP] ICMS/Substituição Tributária/Estabelecimentos Sujeitos às Normas do Simples Nacional

Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Consulta Cosit nº 97:

“A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010.

Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010”.

Acesse a SC na íntegra clicando aqui.

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