Vencimentos do dia / Empresa Simples de Crédito não poderá optar pelo Simples Nacional

  • Comprovante de rendimentos – Juros Sobre o Capital Próprio
  • IPI (Código TIPI: 2402.20.00)
  • IR/Fonte – Serviços Prestados por Transportador Paraguaio
  • [PR] ICMS/Serviço de Transporte Aéreo
  • [PR] Nota Fiscal – Operações Interestaduais
  • [PR] ICMS/Substituição Tributária – Combustíveis e lubrificantes (Interestadual e Interno)
  • [SP] ICMS/Empresa de Transporte Aéreo
  • [SP] GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
  • [SP] ICMS/Substituição Tributária/Código de prazo de recolhimento 1100
  • [SP] Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços

maringa inscrição


A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar nº 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, a ESC não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme artigo 17, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019. Portanto, terá que optar ou pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

 

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