Obrigatoriedade de entrega da ECD foi alterada

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A Instrução Normativa RFB nº 1.894, publicada no último dia 16, definiu que a obrigatoriedade entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00. O limite anterior, para estas entidades, era de de R$ 1.200.000,00.

Ainda, dispõe que a Sociedade em Conta de Participação (SCP), enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD, deve apresentá-la como livro próprio. Anteriormente, a norma permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para saber mais, acesse a IN na íntegra clicando aqui.

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