Vencimentos do dia / [PR] Regulado o parcelamento de ICMS e ICMS

  • [PR] DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
  • [SP] DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

O Decreto nº 237 (páginas 6 e 7 do DO-PR), regulamentou as disposições da Lei 19.802, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

“Art. 2.º O contribuinte paranaense poderá recolher o crédito tributário consolidado de que trata o art. 1.º deste Decreto, da seguinte forma:

  1. em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;
  2. em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;
  3. em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;
  4. em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros”.

Para saber mais, acesse o Decreto na íntegra clicando aqui (página 6) e aqui (página 7).

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