A Portaria 2.176 RFB/2018 estabeleceu que deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
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- na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
- nas declarações de DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
- nas GFIPs relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
- nas GFIPs relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
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