Vencimentos do dia / [PR] Atenção no preenchimento da EFD referência 01/2019

  • Comprovante de Rendimentos – Juros Sobre o Capital Próprio
  • IPI (Código TIPI: 2402.20.00)
  • IR/Fonte – Serviços Prestados por Transportador Paraguaio
  • [PR] ICMS/Serviço de Transporte Aéreo
  • [PR] Nota Fiscal – Operações interestaduais
  • [PR] ICMS/Substituição Tributária – Combustíveis e lubrificantes (Interno e Interestadual)
  • [SP] ICMS/Confronto/Códigos de prazo de recolhimento 1100 e 2100
  • [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
  • [SP] ICMS/Empresa de Transporte Aéreo
  • [SP] GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
  • [SP] ICMS/Substituição Tributária/Códigos de prazo de recolhimento 1090 e 1100

A regra de transição referente ao Diferencial de Alíquota – DIFAL, trazida pelo art. 2º da EC 87/2015, se encerra em 2018, visto que não ocorreu qualquer alteração na legislação.

Isto significa que os contribuintes do Paraná, que têm a obrigação mensal de apresentar a EFD, não devem declarar o valor do DIFAL a recolher para o estado do Paraná, em suas operações interestaduais. Esta regra deve ser observada a partir do mês de referência 01/2019 da EFD.

Caso haja necessidade de efetuar devolução de mercadoria a partir de 01/2019 e esta mercadoria esteja contemplada na regra da EC 87/2015, observar as orientações do Guia Prático EFD ICMS.

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