Vencimentos do dia / Mantidos os sublimites do Simples Nacional para 2019

  • DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
  • EFD-Contribuições – Transmissão ao SPED
  • EFD-Reinf – Transmissão ao SPED
  • PIS – Cofins – Retenção na Fonte
  • IR/Fonte
  • [PR] Arquivo Magnético
  • [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Prestação ou Operação Interestadual Destinada a Consumidor Final Não Contribuinte
  • [PR] ICMS/Prazo Especial – Contribuintes Especificados
  • [PR] ICMS/Substituição Tributária – Cimento
  • [SP] Arquivo Magnético das Operações ou Prestações Interestaduais
  • [SP] Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro – Relação das Mercadorias Depositadas
  • [SP] Armazéns-Gerais/Balanço – Resumo das Mercadorias/Títulos Negociados
  • [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
  • [SP] ICMS/Confronto/Código de prazo de recolhimento 1150
  • [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
  • [SP] DAI – Declaração de Atividades Imobiliárias

A Resolução 144 CGSN, publicada em dezembro, divulgou os valores para a aplicação de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, que são:

  • para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000;
  • para os demais Estados e para o Distrito Federal, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000.

Para saber mais, acesse a Resolução na íntegra clicando aqui.

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