[PR] Receita dispõe sobre a dispensa de utilização do MDF-e

Conforme a NPF CRE nº 49, publicada no DOE-PR na última semana, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:

  • Nas operações realizadas por MEI, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
  • Nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
  • Nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
  • No transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.

Ainda, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.

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