Vencimentos do dia / Esclarecimento sobre Nota Técnica divulgada pela SRT

Vencimentos do dia

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Internet
  • Contrato Temporário de Trabalho – informação ao Ministério do Trabalho
  • FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
  • Salários
  • Salários – Empregado Doméstico
  • Simples Doméstico (Contribuição Previdenciária – FGTS – IR/Fonte)

Esclarecimento sobre Nota Técnica divulgada pela SRT

A Nota Técina nº 2  da Secretaria das Relações do Trabalho que trata do desconto da Contribuição Sindical de todos  empregados, quando previsto em convenções, não tem cabimento. Uma norma administrativa não tem o condão de modificar uma Lei.

O Art. 582, da Lei   nº 13.467 de 13/7/2017, não deixa nenhuma dúvida quanto ao desconto da contribuição sindical. O empregador só pode descontar essa contribuição  do empregado que previamente e expressamente autorizar o desconto, independentemente dele ser ou não associado do sindicato. A simples autorização expressa numa convenção coletiva de trabalho não é suficiente para dar legalidade ao desconto dessa contribuição.

O empregador,  que não observar a vontade do empregado quanto ao desconto  da contribuição poderá sofrer sanções legais. Quando acionado, o empregador  terá que devolver o valor descontado do empregado e ainda arcar com danos morais.

Osvaldo Lima

Diretor da Sibrax.

 

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