Contribuições previdenciárias com exigibilidade suspensa devem ser declaradas em GFIP

Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Consulta 4.031 SRRF 4ª RF:

“A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa. As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas. Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as
declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas”.

Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.

 

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