Alterados prazos de implementação e entrega da EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB nº 1.767 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, que instituiu a EFD-Reinf, para adequar seu cronograma de implementação e alterar o seu prazo de transmissão ao Sped. Confira no quadro as mudanças:

Antes Depois
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

[…]

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

[…]

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

III – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Também foi alterada a Instrução Normativa FRB nº 971, no que se refere à forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação do eSocial.

Para acessar a nova legislação na íntegra, clique aqui.

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