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SRRF esclarece quando atividade de ensino executada no tomador não sofre retenção dos 11%
A Divisão de Tributação da SRRF aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 4.026 SRRF 4ª RF:
“Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços. Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991″.
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