Eleição e posse do síndico e dos conselheiros

O art. 1.347 da Lei nº 10.406/2002 prescreve que o síndico será escolhido em assembleia para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos.

As convenções estabelecem a eleição do síndico e do conselho na mesma assembleia e com o mesmo prazo de mandato. É muito raro convenções ou regimentos internos estabelecerem as regras para a eleição desses cargos. Só definem que ela deve ser em assembleia, porém não mencionam o tempo de duração da assembleia, a forma e quando os candidatos devem se inscrever aos cargos pretendidos nem a forma dos condôminos votarem nos candidatos. Não havendo regras convencionais, o condômino pode lançar sua candidatura a qualquer tempo, inclusive na assembleia. Quando o condômino se dispõe a ser candidato, ainda que informalmente, pode fazer a sua campanha junto aos condôminos.

Os candidatos podem formar suas chapas antes da assembleia e fazer campanha junto aos condôminos. Não existe número limitado de candidatos ou de chapas de candidatos para participar de eleição de síndico e de conselheiro de condomínio. Havendo mais de um candidato ou de uma chapa de candidatos, os condôminos devem escolher através do voto aqueles que vão administrar o condomínio no prazo convencional ou no prazo máximo de dois anos. Vence quem obtiver o maior número de votos.

A forma de votação nas eleições para cargos administrativos e fiscalizadores – ou para qualquer assunto debatido em assembleia – pode ser por escrutínio secreto, chamada nominal ou por aclamação. Quando é possível a votação por escrutínio secreto, a duração da assembleia poderá ocorrer durante o dia todo, iniciando-se de manhã e encerrando-se à noite. Após a abertura da urna, faz-se a contagem dos votos, a proclamação do resultado e a posse dos eleitos, quando se tratar de eleição. Essa modalidade de votação é mais democrática e mais representativa, pois dá a todos os condôminos a oportunidade de opinar sobre temas importantes ou de eleger os candidatos de sua preferência.

Não é possível a votação por escrutínio secreto ou por aclamação, quando o valor do voto do condômino for proporcional à fração ideal do terreno e existirem no condomínio unidades com tamanhos diferentes.


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