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CONDOMÍNIO: POR QUE TRABALHAR MAIS?

O Código Civil e a maioria das convenções condominiais tratam do orçamento anual de receitas e despesas que serão realizadas no ano seguinte. Deve-se elaborar o orçamento anual e apresentá-lo à assembleia para sua aprovação. Pois bem, uma vez definida a receita do próximo ano, basta fazer a divisão da mesma por 12 e, assim, obter o valor mensal da arrecadação para pagar as despesas comuns do condomínio. Com isso, não haverá a necessidade de todos os meses ter que se fazer rateios de despesas para os condôminos pagarem. Os valores serão fixos no decorrer do ano. Isso é bom para todos. Para o síndico, que não precisa ficar justificando os valores das taxas, pois foram aprovados em assembleia; para o condômino também é bom, porque não é pego de surpresa com taxas que mudam de um mês para outro; para o escritório que administra o condomínio, o trabalho diminui, já quenão precisa fechar folha de pagamento às pressas nem ficar correndo atrás das despesas do mês para fazer rateios mensais. O sistema de Condomínio da Sibrax emite, inclusive, o carnê com as doze parcelas mensais nesse tipo de cobrança condominial.

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ASSEMBLEIA VIRTUAL DE CONDOMÍNIO

Já se encontra no Congresso Nacional um projeto de lei que cria a assembleia virtual de condôminos. Todavia, em virtude do isolamento social em face da pandemia de covid-19, a assembleia virtual hoje é imperiosa. A Sibrax tem o aplicativo que pode ser usado na realização de assembleia virtual. Conheça e adquira o APP CONVIVER da Sibrax. Entre em contato conosco para saber mais.

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HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT teve várias alterações. Dentre elas, destacamos a revogação do parágrafo 1º do art. 477 que previa a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato da categoria profissional. Mas há sindicatos dando um jeitinho de pôr cláusula em convenções coletivas de trabalho impondo a obrigatoriedade da homologação das rescisões. Em nossa opinião, essa cláusula é nula, pois não está prevista em lei. A partir da reforma, há a possibilidade do acordado prevalecer sobre o legislado, mas somente nas questões elencadas no art. 611-A, e o tema aqui abordado não está incluso no rol dos assuntos permitidos nesse artigo.

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PRORROGADA A SUSPENSÃO E A REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO

O Ato do Congresso Nacional nº 44, de 27/5/2020, prorrogou por mais 60 dias a Medida Provisória 936/2020 que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. Dessa forma, quem ainda não fez a redução da jornada com redução de salários ou a suspensão do contrato de trabalho poderá fazê-lo. Atenção, a prorrogação é só da Medida Provisória. Quem já fez a redução da jornada e dos salários ou a suspensão do trabalho na totalidade dos dias previstos na MP não poderá fazê-lo novamente.

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HOJE VOCÊ NÃO PODE SE ESQUECER

Não se esqueça de pagar à Sibrax a mensalidade vencida no dia 15. A partir do dia 1º de junho, os sistemas serão bloqueados para quem estiver em débito. Também não se esqueça de enviar o censo de Capitais Brasileiros no Exterior 2020 ao Banco Central, caso você ou seu cliente tenham mais de 100 mil dólares de investimentos no exterior. O prazo vence no dia 1º de junho, e a multa é pesada para quem não cumprir com mais essa obrigação.

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RESPONSABILIDADE CIVIL E PRORROGAÇÃO DE PARCELAMENTO

Você, contador! Fique atento. Ao perceber atos ou fatos ilícitos nos documentos enviados pelos seus clientes, não faça os registros contábeis deles; devolva-os aos seus clientes, alertando-os de suas ilegalidades. Isso porque, nos termos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), em seu art. 927, combinado com o art. 1.177, parágrafo único, e o art. 1.178, você é solidariamente responsável com seus clientes pelos danos causados a terceiros, incluindo aí o fisco. Quem tem parcelamento do Simples Nacional vai ter um folego a mais, as parcelas de maio, junho e julho de 2020 foram prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020.

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CONTRATO DE MÚTUO

No contrato de mútuo, há mutuante (quem empresta) e mutuário (quem recebe o empréstimo). É uma operação comum no meio empresarial e até mesmo entre pessoas físicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois sentidos, vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é a mutuante, ou seja, quem empresta o dinheiro e aufere rendimentos. Isso geralmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações ou para investimento, e os sócios optam por fazer aporte de dinheiro na empresa sem modificar o capital social da mesma. É importante que se faça um contrato entre as partes, estabelecendo, no mínimo, o valor do empréstimo, prazo de pagamento e forma de remuneração do valor da transação. Sobre os rendimentos, há a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, com as seguintes alíquotas: – 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; – 20% para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias; – 17,5% para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias; – 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias. Para a pessoa física, os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tributação é considerada como definitiva. Dessa forma, os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Por fim, sobre o contrato de mútuo, há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) à alíquota de 0,38% sobre o montante do empréstimo e, também, 0,0082% sobre o saldo devedor diário a ser mensurável no final de cada mês.

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NOVO BEM

Já está disponível a nova versão para o arquivo do BEM, lá você poderá fazer alterações como prorrogação ou redução da vigência, informar conta bancária, etc.

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SIMPLES X ECD

O Código Civil no Capítulo IV estabelece que as empresas em geral são obrigadas a manter a escrituração contábil. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também obriga o contador a escriturar a contabilidade de seus clientes. Dessa forma, as empresas inscritas no Simples, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão inclusas nessas obrigatoriedades. Já que essas empresas estão obrigadas a ter contabilidade, embora estejam dispensadas de apresentar a ECD (Escrituração Contábil Digital), porque não entregar a ECD delas também? Assim, você estará dispensado da impressão do Livro Diário e do Livro Razão, bem como de registrá-los nos órgãos competentes. E você estará contribuindo com a natureza e economizando dinheiro.

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ESTABILIDADE NO EMPREGO

A Medida Provisória 936/2020 criou a estabilidade provisória no emprego. Pode-se dizer que são “estabilidades”. Na primeira, não se pode demitir sem justa causa durante o período de redução da jornada de trabalho com redução de salário nem durante a suspensão do contrato de trabalho. Na segunda, não se pode demitir após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Mas, no caso de demissão sem justa causa para os casos aqui citados, deve-se indenizar o empregado da seguinte forma: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando há redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário na hipótese de redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Não se aplicam indenizações no caso de dispensa a pedido ou por justa causa.

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