Jornal

Migração para a nuvem

Por diversas vezes, demos bons motivos para você migrar o sistema de Condomínio para a nuvem. Faça a migração, pois não vamos mais criar novas ferramentas para o sistema em desktop. Pode ter certeza de que síndicos e condôminos vão gostar, pois, de qualquer lugar, com celular ou tablet, eles poderão obter os serviços que o sistema oferece. Osvaldo Lima

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NOVO TABELA INSS

Acompanhando o valor do novo salário mínimo vigente, o piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS passa a ser de R$ 1.320,00. A folha da Sibrax já está atualizada. Atualize seu sistema.

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NOVO SALÁRIO MÍNIMO E TABELA IRRF

A MP 1.172 e 1.174 alteraram o salário mínimo para R$ 1320,00 e a tabela do IRRF. A folha da Sibrax já está atualizada, faça a atualização. Quem já calculou e enviou a folha para seu cliente, não há necessidade de recalcular, uma vez que os cálculos do IRRF se ajustarão na declaração do IRRF em 2024.

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PENSÃO ALIMENTÍCIA – ISENÇÃO DO IR

Com a decisão do STF no ano passado de isentar a pensão alimentícia do Imposto de Renda (IR), o beneficiário de pensão deve declarar o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Linha 28). Quem recebe pensão acima de R$40.000,00 está obrigado a apresentar a declaração. Os pensionistas que pagaram IR sobre pensão em anos anteriores podem retificar suas declarações para receber os valores dos impostos pagos. Osvaldo Lima

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DE VOLTA AO IMPOSTO SINDICAL?

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a contribuição sindical, outrora denominada de imposto sindical quando os empregados contribuíam com valor equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatória a todos os empregados e tornou-se obrigatória apenas ao empregado sócio do sindicato de sua categoria. Nada mais perfeito do que essa medida, até porque a Constituição Federal, no seu art. 5º, determina que ninguém é obrigado a associar-se ou deixar de ser associado. Além da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos criavam outras contribuições com os mais diversos nomes (contribuição confederativa, taxa de reversão salarial…) e também impunham tais contribuições a todos os empregados, independentemente de serem ou não sindicalizados. O STF já havia decidido que contribuições a sindicatos só são devidas aos seus associados. Mas, com a pressão das centrais sindicais e com o aval do Planalto, os ministros do STF voltaram ao assunto e estão julgando a permissão da volta das contribuições sindicais a todos os empregados independentemente de sua filiação ou não ao sindicato. Em minha opinião, os trabalhadores deveriam ser ouvidos sobre esse assunto e, devido à sua relevância, caberia até a convocação de um plebiscito. Osvaldo Lima

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TETO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Trabalhadores da iniciativa privada contribuem mensalmente para a Previdência Social (INSS) até o teto de R$ 7.507,49. Sobre a parcela de salários que exceder a esse limite não há a incidência do INSS. Se, por engano, houver contribuição acima do teto, o empregado pode receber a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos com correção pela taxa Selic. Quando o empregado tem mais de um emprego, cada empregador deve levar em consideração o salário do outro emprego do trabalhador para fazer o desconto do INSS de forma que, na totalidade, não ultrapasse o teto. Por exemplo, se o empregador tem um empregado com dois empregos que já recebe de sua empresa salário igual ou maior que o teto, basta ele comunicar essa condição a o outro empregador, e este ficará dispensado de efetuar o desconto previdenciário desse empregado. A Folhada Sibrax faz os cálculos corretamente nesses casos de forma muito simples: ao fazer o lançamento dos eventos do empregado, lance também o valor do outro emprego no campo próprio. Osvaldo Lima

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Também poderá ser caixa 2

Vou expor hoje uma situação inversa daquela que abordei ontem. Também é comum o contribuinte, quando não tem evolução patrimonial e, às vezes, até apresenta uma redução de bens, declarar dinheiro em CAIXA ou em CASA, quando seus rendimentos superarem o valor dos bens declarados. Todo dinheiro em caixa tem de ter origem. A Receita poderá indagar se houve saque de dinheiro de conta bancária ou recebimento em dinheiro por serviços ou venda de bens ou produtos e de quem esses valores foram recebidos. Se os recebimentos em dinheiro foram de pessoas físicas, deve-se declarar na ficha própria e até pagar o carnê-leão. Tanto nos empréstimos como no saldo de caixa, quando não comprovada a sua origem, a Receita tributa os valores declarados, aplica a correção pela taxa Selic e multa de 150% e, ainda, poderá denunciar o declarante à Polícia Federal por crime de sonegação fiscal. Osvaldo Lima

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Pode virar caixa 2

Às vezes o declarante recorre a parentes ou amigos para emprestar-lhe valores (só no papel) para cobrir a diferença da evolução patrimonial com os rendimentos que teve no ano. Muito cuidado com operação assim. Além do IOF que incide sobre contratos de mútuos, a Receita pode exigir a efetiva transferência do dinheiro mediante cheque, TED, DOC ou PIX. Na transferência em espécie, tem de haver a origem desse dinheiro. sob pena de autuação pelo agente fazendário por omissão de receita. O mesmo cuidado serve também para quitação de empréstimos. Osvaldo Lima

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A tecnologia não tem limites

Aquilo que é novidade hoje vira coisa ultrapassada amanhã. Ainda ontem a comunicação do momento era o MSN Messenger, e algumas operadoras de telefonia até ofereciam um número X de torpedos grátis para angariar clientes. Os torpedos já eram e foram substituídos pelos e-mails, que agora também estão sendo esquecidos com o uso do WhatsApp para troca de mensagens e envio de fotos e documentos. A Sibrax não dorme no ponto e está sempre evoluindo também. Já podem ser enviados documentos e guias pelos sistemas da Sibrax no WhatsApp. No momento estamos desenvolvendo uma ferramenta que vai emitir as guias de impostos e encargos pelos sistemas da Sibrax, não sendo preciso mais entrar no portal do e-CAC para imprimir os Darfs. Osvaldo Lima

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DIVIDA PARA MULTIPLICAR

Os rendimentos de bens comuns dos cônjuges ou companheiros podem ser divididos, e cada um declara 50% dos rendimentos na sua declaração. Havendo a divisão, há uma redução do imposto de renda, uma vez que cada um goza das isenções legais, do benefício da escala progressiva de alíquotas e das deduções pertinentes a cada alíquota (na de 27,5%, a dedução é de R$ 869,36). Veja o exemplo do rendimento de aluguel de até R$ 57.119,40 no ano: se dividido entre os cônjuges, os dois ficariam dispensados de apresentar declaração; porém, se for atribuído esse valor a apenas um dos cônjuges, ele terá de declarar e ainda poderá ser gerado imposto a pagar. No caso de produtor rural com receita bruta inferior a R$ 285.597,00, os cônjuges também ficariam dispensados de apresentar declaração de renda. Mas lembre-se que a divisão tem de ser dos rendimentos de todos os bens. Não pode um optar por declarar 100% de rendimentos de um ou de alguns bens e dividir em 50% os rendimentos dos demais bens. Osvaldo Lima

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