O Decreto 9.557, publicado no último dia 9, disciplinou a aplicação do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.
A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados nos seguintes segmentos:
- Pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
- Desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
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