Não. É necessária a realização de assembleia prévia, mediante a votação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes (exceto o condômino infrator), para a aplicação da multa de até 5 (cinco) vezes o valor da cota condominial, ao condômino que reiteradamente descumpre seus deveres perante o Condomínio, conforme a gravidade das suas faltas, além dos prejuízos que causar (perdas e danos) – Art. 1.337, caput, do Código Civil.
Ainda, em que pese a informação sobre a inadimplência ser um direito de prestação de contas dos condôminos, a divulgação indiscriminada da situação dos condôminos inadimplentes em locais de circulação de pessoas estranhas ao Condomínio (ex. elevador, quadro de avisos, hall social, etc.), poderá gerar situações vexatórias, o que não é permitido pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acarretando ações indenizatórias contra o Condomínio.