A redução da multa moratória para o patamar de 2%, como dita o § 1º do art. 1.336 do novo Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente da data da sua constituição. Contudo, é certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência (11/01/2003).
Já o desconto pontualidade ou cláusula de bonificação não são recomendáveis. Tais medidas podem caracterizar fraude à lei, pois o desconto estaria mascarado de multa. É sensato, portanto, organizar os custos para que a administradora não se sujeite à ações judiciais.
Nesse sentido: “A adoção do desconto pontualidade, abono de pontualidade ou prêmio por pontualidade caracteriza verdadeira imposição dissimulada de multa moratória, uma vez que, em realidade, consiste na cominação de penalidade ao devedor pelo adimplemento de sua prestação fora do prazo – procedimento que, no caso, possibilita o acréscimo de aproximadamente 30% no valor da despesa condominial mensal. (…) (TJ-SP. Apelação nº 9243930-53.2008.8.26.0000. Rel. Claudio Hamilton; j: 20/03/12)”.