Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1821, a Receita dispõe que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real, ou seja, aquelas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado e as imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitas à aplicação das multas previstas no artigo 12 da Lei 8.218/91.
As penalidades previstas são as seguintes:
- 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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