Conforme a NPF CRE nº 49, publicada no DOE-PR na última semana, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:
- Nas operações realizadas por MEI, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
- Nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
- Nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
- No transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.
Ainda, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.