Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Consulta nº 607 Cosit:
“Os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão de obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de ‘RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL'”.
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