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ÁREA DO CLIENTE
  • Janaína Ferreira
  • 20/04/2018

IRPF: 5 mudanças importantes em 2018

Você já fez a entrega do seu IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física)? Caso ainda não tenha feito, saiba que existem algumas mudanças para esse ano e é importantíssimo estar atento a cada uma delas.

A obrigatoriedade da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2018, está para a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017 recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70.

O prazo estabelecido para a entrega do IRPF 2018 é até dia 30 de abril, então para evitar qualquer tipo de erro, acompanhe as principais mudanças nas declarações deste ano a seguir!

1. Dependentes – Casal divorciado

Filhos de pais divorciados poderão ser dependentes de apenas um dos contribuintes.

2. Deduções – Despesas médicas

Não é mais obrigatório que os recibos de despesas médicas utilizados para deduções no IR contenham o endereço do hospital ou clínica que prestou o serviço, quando a Receita possuir condições de consultar essas informações nas suas bases de dados.

3. Deduções – Auxílio-doença

Haverá isenção sobre os montantes recebidos como auxílio-doença, quando pagos pela Previdência Social. Os montantes pagos pelas pessoas jurídicas, seguem sujeitos à tributação normal de acordo com a tabela do Imposto de Renda.

4. Isenções – Remessa para o exterior

Os valores remetidos ao exterior com finalidade educacional, cultural, científica e para tratamentos médicos não sofrerão retenção de imposto na fonte. Ou seja, a remessa ao exterior é isenta de IR.

5. Multas e Juros – Cálculo na ausência de recolhimento sobre ganho de capital (venda de imóveis)

Quando um imóvel é vendido, a diferença entre o valor de venda e de compra deve ser submetida a alíquota de 15% para recolhimento do IR. Seu pagamento deve ser realizado até o último dia do 1º mês subsequente a data da operação.

A RFB criou nova regra para os casos em que contribuintes que não realizem o recolhimento do IR no prazo previsto pela legislação. A multa e os juros serão devidos a partir do 2º mês subsequente a data do recebimento do valor da venda por parte do contribuinte.

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