Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Consulta 639 Cosit:
“As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.
Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep apresenta ao inquilino de seus bens imóveis (i) declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e (ii) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos prevista no art. 2º da instrução normativa em questão.”
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