Atenção: esta orientação se aplica, exclusivamente, quando um funcionário é admitido, demitido ou falta injustificadamente durante os meses que não têm 30 dias. Como não há previsão legal sobre o assunto, o contador é quem define na Folha (no cadastro de empresa, aba “Cálculos”) se o divisor de salário terá como base de cálculo 30 dias ou se irá variar conforme o mês-calendário.
Exemplos
a) Mês com 28 dias
Um empregado faltou durante 3 dias, sem justificativa, e seu salário mensal corresponde a R$ 1.680,00. O salário bruto correspondente a este mês, descontando as faltas, será apurado da seguinte forma:
- R$ 1.680,00 ÷ 28 = R$ 60,00 (salário mensal ÷ número de dias efetivos do mês)
- R$ 60,00 x 3 = R$ 180,00 (valor do salário por dia x quantidade de dias de faltas injustificadas)
- R$ 1680,00 – R$180,00 = R$ 1500,00 (salário mensal – valor dos 3 dias de faltas)
b) Mês com 29 dias
Um empregado foi demitido, com aviso-prévio indenizado, no dia 19 e seu salário mensal corresponde a R$ 2.030,00. O saldo de salário será apurado considerando o cálculo a seguir:
- R$ 2.030,00 ÷ 29 = R$ 70,00 (salário mensal ÷ número de dias efetivos do mês)
- R$ 70,00 x 19 = R$ 1.330,00 (valor do salário por dia x número de dias trabalhados no mês, incluindo os repousos remunerados)
Nos casos A e B, se o divisor fosse 30, o empregado receberia valor inferior ao devido.
c) Mês com 31 dias
Um empregado foi admitido no dia 10, com salário mensal que corresponde a R$ 1.240,00. O cálculo de seu salário proporcional deve proceder do seguinte cálculo:
- R$ 1.240,00 ÷ 31 = R$40,00 (salário mensal ÷ número de dias do mês)
- R$ 40,00 x 22 = R$80,00 (valor do salário por dia x dias trabalhados do dia 10 a 31, incluindo repousos remunerados)